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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 17/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7° O ato que autorizar a instalação da empresa em ZPE assegurará o tratamento instituído por este Decreto-Lei, pelo prazo de até doze anos, e poderá ser renovado em idênticas condições, desde que a empresa tenha atingido os objetivos, respeitado os requisitos e condições estabelecidas na autorização, e a continuação do empreendimento garanta a manutenção de benefícios iguais ou superiores para a economia do País.
Art. 7° O ato que autorizar a instalação de empresas em ZPE assegurará o tratamento instituído por esta lei pelo prazo de até vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)
Parágrafo único. O tratamento assegurado poderá ser estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente concedido, nos casos em que a empresa tenha atingido os objetivos, respeitados os requisitos e condições estabelecidas na autorização, e a continuação do empreendimento garanta a manutenção de benefícios iguais ou superiores para a economia do País. (Incluído pela Lei nº 8.396, de 1992)
Conteudo atualizado em 17/08/2021








