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Art. 7º do Decreto-Lei nº 2.452/1988




Decretos Lei - 2.452 de 29.7.88 - Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportações e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7° O ato que autorizar a instalação da empresa em ZPE assegurará o tratamento instituído por este Decreto-Lei, pelo prazo de até doze anos, e poderá ser renovado em idênticas condições, desde que a empresa tenha atingido os objetivos, respeitado os requisitos e condições estabelecidas na autorização, e a continuação do empreendimento garanta a manutenção de benefícios iguais ou superiores para a economia do País.

        Art. 7° O ato que autorizar a instalação de empresas em ZPE assegurará o tratamento instituído por esta lei pelo prazo de até vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)

        Parágrafo único. O tratamento assegurado poderá ser estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente concedido, nos casos em que a empresa tenha atingido os objetivos, respeitados os requisitos e condições estabelecidas na autorização, e a continuação do empreendimento garanta a manutenção de benefícios iguais ou superiores para a economia do País. (Incluído pela Lei nº 8.396, de 1992)

       
Conteudo atualizado em 17/08/2021