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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.451, DE 29 DE JULHO DE 1988.
| Altera o Decreto-Lei n° 2.433, de 19 de maio de 1988. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto-Lei n° 2.433, de 19 de maio de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem como os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando:
I - adquiridos por empresas industriais para integrar o seu ativo imobilizado, destinados ao emprego no processo produtivo em estabelecimento industrial;
II - adquiridos por empresas jornalísticas e editoras, para integrar o seu ativo imobilizado, destinados à impressão de jornais, periódicos e livros;
III - adquiridos por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, ou concessionárias de serviços públicos, destinados à:
a) execução de projetos de infra-estrutura na área de transporte, saneamento e telecomunicações;
b) execução de projetos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, constantes do Plano Nacional de Energia Elétrica;
c) prospecção, extração, refino e transporte, através de dutos, de petróleo bruto, gás natural e derivados;
d) pesquisa, lavra e beneficiamento de minérios nucleares;
IV - adquiridos por empresas de mineração e destinados a emprego na pesquisa, lavra e beneficiamento de minerais;
V - destinados à pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial.
§ 1° São assegurados a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
§ 2° Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados as embarcações, exceto as recreativas e as esportivas, asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas e produtos intermediários efetivamente empregados em sua industrialização.
Art. 18. .........................................................
I - serem fabricados por empresa vencedora de concorrência internacional, em que seja assegurada a participação da indústria nacional de bens de capital;
II - serem adquiridos na forma dos itens I, III, IV e V do art. 17, observada a destinação neles prevista;
III - serem adquiridos com recursos oriundos de financiamento a longo prazo concedido por instituições financeiras internacionais ou por entidades governamentais estrangeiras.
Parágrafo único. Poderá ser concedida a redução de até oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, adquiridos em virtude da concorrência de que trata o item I, observado o disposto nos itens II e III."
Art. 2° Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEYMailson Ferreira da Nóbrega
Aureliano Chaves
João Alves Filho
Luiz André Rico Vicente
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1988 e retificado em 3.8.88
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Conteudo atualizado em 29/04/2022








