- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 1
I - adquiridos por empresas industriais para integrar o seu ativo imobilizado, destinados ao emprego no processo produtivo em estabelecimento industrial;
II - adquiridos por empresas jornalísticas e editoras, para integrar o seu ativo imobilizado, destinados à impressão de jornais, periódicos e livros;
III - adquiridos por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, ou concessionárias de serviços públicos, destinados à:
a) execução de projetos de infra-estrutura na área de transporte, saneamento e telecomunicações;
b) execução de projetos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, constantes do Plano Nacional de Energia Elétrica;
c) prospecção, extração, refino e transporte, através de dutos, de petróleo bruto, gás natural e derivados;
d) pesquisa, lavra e beneficiamento de minérios nucleares;
IV - adquiridos por empresas de mineração e destinados a emprego na pesquisa, lavra e beneficiamento de minerais;
V - destinados à pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial.
§ 1° São assegurados a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
§ 2° Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados as embarcações, exceto as recreativas e as esportivas, asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas e produtos intermediários efetivamente empregados em sua industrialização.
Art. 18. .........................................................
I - serem fabricados por empresa vencedora de concorrência internacional, em que seja assegurada a participação da indústria nacional de bens de capital;
II - serem adquiridos na forma dos itens I, III, IV e V do art. 17, observada a destinação neles prevista;
III - serem adquiridos com recursos oriundos de financiamento a longo prazo concedido por instituições financeiras internacionais ou por entidades governamentais estrangeiras.
Parágrafo único. Poderá ser concedida a redução de até oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, adquiridos em virtude da concorrência de que trata o item I, observado o disposto nos itens II e III."








