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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 03/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento do Curso de Psicologia, licenciatura plena, Bacharelado e Formação de Psicólogo, a ser ministrado pelas Faculdades Capital, mantidas pela Instituição Luso-Brasileira de Educação e Cultura, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1995







