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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 09/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Fica ainda autorizada a União a subscrever ações até o valor de R$ 2.867.344,46 (dois milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), caso os acionistas minoritários não exerçam o seu direito de preferência, dentro do prazo legal.
Conteudo atualizado em 09/06/2022








