MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de23.11.2006 - Decreto de23.11.2006 Publicado no DOU de 24.11.2006 Autoriza o Governo do Estado de Mato Grosso a executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, por intermédio da Assembléia Legislativa Estadual.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006.

Autoriza o Governo do Estado de Mato Grosso a executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, por intermédio da Assembléia Legislativa Estadual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2o, do Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 13, § 1o, do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963, e o que consta do Processo Administrativo no 53000.023739/2004,

DECRETA:

Art. 1o  Fica autorizado o Governo do Estado do Mato Grosso a executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, por intermédio da Assembléia Legislativa Estadual.

Parágrafo único.  A autorização ora concedida reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

Art. 2o  Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição.

Art. 3o  O convênio decorrente dessa autorização deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 2o.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Helio Costa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.2006


Conteudo atualizado em 19/04/2022