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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de2.7.2003 - Decreto de2.7.2003 Publicado no DOU de 3.7.2003 Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 2 DE JULHO DE 2003.

Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos      Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,

        DECRETA:

        Art. 1º  Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade:

        I - pelo prazo de dez anos, serviço de radiodifusão sonora em onda média:

        - Rede Sol de Comunicações Ltda., na cidade de Granja, Estado do Ceará (Processo nº 53650.000596/2001 e Concorrência nº 022/2001-SSR/MC);

        II - pelo prazo de quinze anos, serviço de radiodifusão de sons e imagens:

        a) WEB Comunicação Ltda., na cidade de Picos, Estado do Piauí (Processo nº 53650.000621/2000 e Concorrência nº 028/2000-SSR/MC);

        b) Rádio e TV Schappo Ltda., na cidade de Parnaíba, Estado do Piauí (Processo nº 53650.000627/2001 e Concorrência nº 071/2001-SSR/MC).

        Art. 2º  As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

        Art. 3º  Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

        Art. 4º  Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 3o, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.

        Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 2 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miro Teixeira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.2003 


Conteudo atualizado em 16/12/2021