- Voltar Navegação
- Decreto de4.7.2003
- Decreto de3.7.2003
- Decreto de2.7.2003
- Decreto de2.7.2003
- Decreto de2.7.2003
- Decreto de26.6.2003
- Decreto de26.6.2003
- Decreto de25.6.2003
- Decreto de25.6.2003
- Decreto de23.6.2003
- Decreto de23.6.2003
- Decreto de23.6.2003
- Decreto de23.6.2003
- Decreto de23.6.2003
- Decreto de23.6.2003
- Decreto de23.6.2003
- Decreto de23.6.2003
- Decreto de20.6.2003
- Decreto de18.6.2003
- Decreto de18.6.2003
- Decreto de16.6.2003
- Decreto de16.6.2003
- Decreto de13.6.2003
- Decreto de13.6.2003
- Decreto de11.6.2003
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade:
I - pelo prazo de dez anos, serviço de radiodifusão sonora em onda média:
- Rede Sol de Comunicações Ltda., na cidade de Granja, Estado do Ceará (Processo nº 53650.000596/2001 e Concorrência nº 022/2001-SSR/MC);
II - pelo prazo de quinze anos, serviço de radiodifusão de sons e imagens:
a) WEB Comunicação Ltda., na cidade de Picos, Estado do Piauí (Processo nº 53650.000621/2000 e Concorrência nº 028/2000-SSR/MC);
b) Rádio e TV Schappo Ltda., na cidade de Parnaíba, Estado do Piauí (Processo nº 53650.000627/2001 e Concorrência nº 071/2001-SSR/MC).
Art. 2º As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 4º Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 3o, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miro Teixeira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.2003
Conteudo atualizado em 16/12/2021