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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de16.6.2003 - Decreto de16.6.2003 Publicado no DOU de 17.6.2003 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 16 DE JUNHO DE 2003.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

        I - "Fazenda Caipira", com área de três mil, setecentos e vinte e seis hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Itatira, objeto do Registro nº R-1-385, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canindé, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.001211/2002-83);

        II - "Fazenda Caiamar ou Calhamares", com área de novecentos e quarenta e três hectares, dezenove ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Itapaci, objeto do Registro nº R-13-001, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapaci, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.000920/2002-11);

        III - "Fazenda Promissão e São João", com área de mil, quinhentos e dezenove hectares, situado no Município de Santo Afonso, objeto do Registro nº R-2-4.814, fls. 01, Livro 2-Z, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Arenápolis, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.003066/2002-28); e

        IV - "Fazenda Santana", com área de novecentos e oitenta hectares, situado no Município de São José de Espinharas, objeto do Registro nº R-1-22.925, fls. 64, Livro 2-BW, do Serviço de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Patos, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.001276/2001-19).

        Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

        Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 16 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.2003 


Conteudo atualizado em 26/09/2023