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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de23.6.2003 - Decreto de23.6.2003 Publicado no DOU de 24.6.2003 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 23 DE JUNHO DE 2003.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1º  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

        I - "Fazenda Sossego II", com área registrada de quatrocentos e vinte e um hectares, seis ares e cinqüenta e três centiares, e área medida de quatrocentos e vinte e um hectares, seis ares e cinqüenta e três centiares, situado no Município de Santa Luzia, objeto do Registro nº R-2-3.538-A, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Una, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.004066/2002-35);

        II - "Fazenda Segredo e Riachuelo", com área registrada de mil, duzentos e noventa e dois hectares e noventa e oito ares, e área medida de mil, quatrocentos e cinqüenta e três hectares, dezenove ares e vinte e um centiares, situado no Município de Marcionílio Souza, objeto da Matrícula nº 492, fls. 196, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maracás, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.004157/2002-71);

        III - "Fazenda Conjunto Horizonte", com área registrada de quinhentos e vinte e dois hectares, quarenta e dois ares e quarenta e oito centiares, e área medida de quinhentos e dezenove hectares, cinqüenta ares e cinqüenta e cinco centiares, situado no Município de Ibicaraí, objeto do Registro nº R-24-1.013, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibicaraí, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.004186/2002-32);

        IV - "Fazenda São João", com área registrada de quatrocentos e vinte e cinco hectares, cinqüenta ares e oitenta e um centiares, e área medida de quatrocentos e catorze hectares, oitenta e seis ares e oitenta centiares, situado no Município de Nilo Peçanha, objeto do Registro nº R-1-159, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nilo Peçanha, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003830/2002-55);

        V - "Fazenda Jurema", com área registrada de mil, novecentos e cinqüenta e sete hectares, e área medida de mil, trezentos e oitenta e cinco hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Xique-Xique, objeto da Matrícula nº 3.408, fls. 162v, Livro 2-DD, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003996/2002-71); e (Sem efeito, vide Decreto de 27.12.2004)

        VI - "Fazenda Primavera", com área registrada de oito mil, quinhentos e sessenta e quatro hectares, e área medida de nove mil, cento e noventa e oito hectares, dois ares e trinta e oito centiares, situado nos Municípios de Santa Rita de Cácia e Mansidão, objeto da Matrícula nº 2.442, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cácia, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.004297/2002-49).

        Art. 2º  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

        Art. 3º  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 23 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.2003 


Conteudo atualizado em 19/09/2023