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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 20/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8° As cláusulas e disposições que constam no contrato de Constituição do Consórcio não poderão ser interpretadas em prejuízo das leis e regulamentos que regem o serviço de energia elétrica.
Parágrafo único. O consórcio deverá, previamente, apresentar ao DNAEE qualquer alteração do contrato do consórcio, visando a sua homologação.
Conteudo atualizado em 20/07/2024








