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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de7.6.1996 - Decreto de7.6.1996 Publicado no DOU de 10.6.1996 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA FLORESTA", situado no Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 7 DE JUNHO DE 1996.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA FLORESTA", situado no Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "FAZENDA FLORESTA", com área de 6.251,0637 ha (seis mil, duzentos e cinqüenta e um hectares, seis ares e trinta e sete centiares), situado no Município de João Pinheiro, objeto dos Registros n°s R-1-20.547, fls. 247, Livro 2-AA-Z, R-2/3-6.845, fls. 045, Livro 2-AA, R-2-19126, fls. 026, Livro 2-AA-T, R-1-20.557, fls. 257, Livro 2-AA-Z e Matrícula n° 7.377-A, fls. 02, Livro 3-L, do Cartório de Registro de Imóveis Títulos e Documentos da Comarca de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1996


Conteudo atualizado em 14/04/2022