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Artigo 4
Art. 4º As concessões outorgadas à LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., mediante este Decreto, vigorarão pelo prazo de trinta anos, contado da data da assinatura do contrato de concessão.
Parágrafo único. O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da Concessionária, aos direitos pré-existentes, decorrentes da legislação de regência das concessões extintas.
Conteudo atualizado em 18/04/2024