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- Decreto de31.12.1997
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- Decreto de23.12.1997
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Artigo 1
§ 1º A energia elétrica produzida terá a seguinte destinação:
a) a parcela correspondente à participação da CEMIG será comercializada nos termos da Lei nº 9.074, de 1995, e do Decreto nº 2.003, de 1996;
b) a parcela correspondente à participação das empresas Nova Era Silicon S.A - NES, Companhia Vale do Rio Doce - CVRD e Companhia de Tecidos Norte de Minas - COTEMINAS, terá utilização exclusiva em suas instalações de autoprodutores, vedada sua comercialização ou a terceiros, a qualquer título, inclusive gratuito, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Não se inclui na proibição da alínea "b" do parágrafo anterior o fornecimento de energia elétrica a vilas operárias habitadas por empregados das indústrias das empresas consorciadas, desde que construídas em terrenos de sua propriedade, e a aquisição de excedentes por concessionários de serviço público de energia elétrica.
§ 3º Mediante prévia e expressa autorização do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, as consorciadas - poderão ceder entre si parte da potência e energia que lhes couber, por meio de mecanismo de compensação entre elas acordado.
Conteudo atualizado em 18/04/2024