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Artigo 3
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INGRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Conteudo atualizado em 20/04/2024