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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de16.6.1998 - Decreto de16.6.1998 Publicado no DOU de 17.6.1998 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido por "Fazenda Costa Rica IV", Lote 10, Gleba 2, 2ª Etapa, Loteamento Fazenda Corrente, situado no Município de Wanderlândia, Estado do Tocantins, e d




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 16 DE JUNHO DE 1998.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido por "Fazenda Costa Rica IV", Lote 10, Gleba 2, 2ª Etapa, Loteamento Fazenda Corrente, situado no Município de Wanderlândia, Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido por "Fazenda Costa Rica IV", Lote 10, Gleba 2, 2ª Etapa, Loteamento Fazenda Corrente, com área de um mil, vinte e nove hectares, cinqüenta e nove ares e trinta e oito centiares, situado no Município de Wanderlândia, objeto do Registro nº R-1-662, fls. 79, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Wanderlândia, Estado do Tocantins.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.1998


Conteudo atualizado em 28/03/2024