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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 20/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A exploração do serviço de distribuição de energia elétrica constitui concessão individualizada, para as localidades relacionadas no art. 1º, reagrupadas nos termos da Resolução ANEEL nº 72/98, para todos os efeitos contratuais e legais, em especial para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação ou extinção.
Conteudo atualizado em 20/05/2022