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Artigo 1
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Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Caçador I, Lotes 02 e 31/P", Glebas 01 e 03, 1ª Etapa, do Loteamento Fazenda Corrente, com área de 2.931,7334 ha (dois mil, novecentos e trinta e um hectares, setenta e três ares e trinta e quatro centiares), situado no Município de Xambioá, objeto da Matrícula nº 1.223, fls. 46, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xambioá, Estado do Tocantins.
Conteudo atualizado em 25/03/2022