- Voltar Navegação
- Decreto de11.3.2003
- Decreto de11.3.2003
- Decreto de10.3.2003
- Decreto de6.3.2003
- Decreto de6.3.2003
- Decreto de6.3.2003
- Decreto de5.3.2003
- Decreto de28.2.2003
- Decreto de25.2.2003
- Decreto de25.2.2003
- Decreto de25.2.2003
- Decreto de25.2.2003
- Decreto de25.2.2003
- Decreto de25.2.2003
- Decreto de25.2.2003
- Decreto de25.2.2003
- Decreto de25.2.2003
- Decreto de21.2.2003
- Decreto de18.2.2003
- Decreto de13.2.2003
- Decreto de10.2.2003
- Decreto de10.2.2003
- Decreto de10.2.2003
- Decreto de10.2.2003
- Decreto de10.2.2003
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Tingui", com área de quatrocentos e quarenta e quatro hectares e cinqüenta e dois ares, situado no Município de Girau do Ponciano, objeto do Registro no R-1-3.001, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Girau do Ponciano, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/nº 54360.000143/2002-21);
II - "Fazenda Nossa Senhora Aparecida", com área de mil, treze hectares, vinte e nove ares e setenta e cinco centiares, situado no Município de Formoso, objeto da Matrícula no 266, fls. 166, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formoso, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.000201/00-41);
III - "Fazenda Santana", com área de quatro mil, quinhentos e cinqüenta hectares, situado no Município de Rosário, objeto da Matrícula no 1.518, fls. 41, Livro 2-I, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Rosário, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.000651/98-01);
IV - conhecido como "Sangue", com área de dois mil, duzentos e doze hectares, oitenta e cinco ares e oitenta centiares, situado no Município de Chapadinha, objeto do Registro no R-10-49, fls. 63, Livro 2-A, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 21530.000771/96);
V - "Fazenda Rio Bonito", com área de dois mil, quinhentos e oitenta e seis hectares, setenta e cinco ares e setenta e nove centiares, situado no Município de Bom Jesus das Selvas, objeto do Registro no R-2-2.027, fls. 149, Livro 2-G, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54234.000442/2001-21);
VI - "Fazenda Porto Novo", com área de sete mil, setecentos e quarenta e cinco hectares, oitenta e um ares e noventa centiares, situado no Município de Jequitinhonha, objeto do Registro no AV-1-6.367, Ficha 4.253, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.006539/2002-10);
VII - "Fazenda Santa Célia", com área de nove mil, novecentos e noventa e um hectares, situado no Município de Nova Xavantina, objeto do Registro no R-1-2.014, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54241.000130/97-26);
VIII - "Fazenda Santa Maria e Cateandeua", com área de novecentos e vinte e um hectares, vinte e sete ares e noventa e nove centiares, situado no Município de Concórdia do Pará, objeto do Registro no R-8-3.122, Livro 2-J, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Belém, Estado do Pará (Processo INCRA/BR/no 54000.000823/99-50);
IX - "Engenho Bom Jesus e Outros", com área de duzentos e quarenta e cinco hectares e cinqüenta e sete ares, situado no Município de Amaraji, objeto dos Registros nos R-1-77, fls. 40, Livro 2-A; R-1-75, fls. 38, Livro 2-A; R-1-78, fls. 41, Livro 2-A; R-1-76, fls. 39, Livro 2-A e Matrícula no 289, fls. 66, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Amaraji, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001549/2001-35);
X - "Fazenda Serrote Redondo", com área de trezentos e sessenta e quatro hectares, situado no Município de Arcoverde, objeto da Matrícula no 1.856, fls. 33, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arcoverde, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000057/2001-22); e
XI - "Fazenda Pitombeira e Outros", com área de quinhentos e trinta e um hectares e dez ares, situado nos Municípios de Angelim, Calçado e Canhotinho, objeto dos Registros nos R-2-424, fls. 344, Livro 2-A; R-1-331, fls. 251, Livro 2-A; R-1-1.058, fls. 58, Livro 2-C; Matrícula no 10.080, fls. 92v, Livro 3-AB, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canhotinho, e Registro no R-2-898, fls. 159, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Angelim, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001417/2001-11).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.2003
Conteudo atualizado em 16/09/2023