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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Bom Jesus e São João", com área de mil, setecentos e dez hectares, situado no Município de Tianguá, objeto do Registro no R-4-102, fls. 102, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis, Comarca de Tianguá, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.000046/2002-42);
II - "Fazenda Pacas", com área de sete mil, cento e onze hectares, oitenta e nove ares e sessenta centiares, situado no Município de Vargem Grande, objeto do Registro no R-1-134, fls. 136, Livro 2-A, do Cartório do 1º Ofício, Comarca de Vargem Grande, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.001426/00-98);
III - "Fazenda Boa Esperança", com área de nove mil, novecentos e quarenta e sete hectares, situado no Município de Campo Verde, objeto da Matrícula no 2.010, fls. 150, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício, Comarca de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.000067/2002-11);
IV - "Fazenda Senzala", com área de mil, cento e trinta hectares, oitenta e oito ares e oitenta e oito centiares, situado no Município de Pedra Preta, objeto dos Registros nos R-2-629, fls. 01, Livro 2 e R-4-335, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício, Comarca de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.000064/2002-87);
V - "Fazenda Santa Lúcia", com área de mil, cento e vinte e cinco hectares, situado no Município de São Domingos do Araguaia, objeto da Matrícula no 43, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis, Comarca de São Domingos do Araguaia, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/nº 54600.000971/99-97);
VI - "Fazenda Romaria", com área de quinhentos e vinte e quatro hectares e setenta ares, situado no Município de Monte Alegre de Sergipe, objeto dos Registros nos R-1-2.102, fls. 02, Livro 2-G; R-2-2.796, fls. 96, Livro 2-I e R-1-6.074, fls. 74, Livro 2-U, do Cartório do 1º Ofício, Comarca de Nossa Senhora da Glória, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000246/2002-72).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.2003
Conteudo atualizado em 08/04/2022