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Artigo 2
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Art. 2º A autorização de supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica observará o disposto na Lei nº 11.428, de 2006 , e dependerá de procedimento administrativo próprio dos órgãos ambientais competentes.
Parágrafo único. A declaração de utilidade pública não vincula a tomada de decisão dos órgãos e das entidades ambientais competentes quanto à aprovação do empreendimento para fins de licenciamento ambiental.








