- Voltar Navegação
- Decreto de 29.12.2017
- Decreto de 29.12.2017
- Decreto de 27.12.2017
- Decreto de 19.12.2017
- Decreto de 15.12.2017
- Decreto de 30.11.2017
- Decreto de 29.11.2017
- Decreto de 29.11.2017
- Decreto de 29.11.2017
- Decreto de 28.11.2017
- Decreto de 14.11.2017
- Decreto de 13.11.2017
- Decreto de 13.11.2017
- Decreto de 8.11.2017
- Decreto de 30.10.2017
- Decreto de 11.10.2017
- Decreto de 19.9.2017
- Decreto de 18.9.2017
- Decreto de 12.9.2017
- Decreto de 24.8.2017
- Decreto de 15.8.2017
- Decreto de 10.8.2017
- Decreto de 28.7.2017
- Decreto de 24.7.2017
- Decreto de 19.7.2017
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 06/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação a:
I - semoventes, máquinas e implementos agrícolas;
II - áreas de:
a) domínio público, constituído por lei ou registro público; ou
b) domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos em benefício de pessoa de direito público; e
III - benfeitorias introduzidas por quem venha a ser beneficiado com a destinação do imóvel.








