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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 06/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada do imóvel rural, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra:
I - promoverá e executará a sua desapropriação pela forma regulada na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 ;
II - independentemente de declaração judicial prévia, apurará administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização;
III - providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente e manterá preferencialmente em gleba única as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas em lei; e
IV - compatibilizará a implementação do projeto de assentamento com a exploração de potencial energético identificado.








