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Artigo 2
I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - da Defesa;
IV - das Relações Exteriores;
V - da Fazenda;
VI - da Saúde;
VII - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VIII - de Minas e Energia;
IX - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
X - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
XI - do Meio Ambiente.
§ 1º Os membros titulares indicarão ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República os seus suplentes.
§ 2º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões.” (NR)
“ Art. 2º-A O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro elaborará o seu regimento interno.” (NR)
“ Art. 5º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Comitê.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
RODRIGO MAIA
Eliseu Padilha
Sergio Westphalen Etchegoyen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2017
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