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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 01/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º A zona de amortecimento da Reserva Biológica União será definida por meio de ato do Presidente do Instituto Chico Mendes .
§ 1 o O disposto no caput não será objeto de subdelegação.
§ 2º É permitida a atividade de extração de água mineral nos limites da zona de amortecimento da Reserva Biológica União, desde que devidamente autorizada e licenciada pelos órgãos competentes.
§ 3º São permitidas as atividades de implantação, operação e manutenção de empreendimentos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica nos limites da zona de amortecimento da Reserva Biológica União, sem prejuízo da exigência do licenciamento ambiental pelo órgão competente.







