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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 01/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os imóveis rurais existentes nos limites descritos no art. 2º ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes ou de suas unidades de execução, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais destinadas à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares.








