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Artigo 2
I - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
V - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VI - Ministério das Cidades; e
VII - Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1 º Os membros do CE-BIM serão indicados pelo titular do respectivo órgão, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 2 º Os membros titulares deverão ser ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 5 ou 6, de cargo de Natureza Especial, ou de posto de oficial-general.
§ 3 º A participação no CE-BIM será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4 º O CE-BIM se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente.
§ 5 º O quórum mínimo para as reuniões do CE-BIM será de quatro membros e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
§ 6 º Regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do CE-BIM.








