- Voltar Navegação
- Decreto de 29.12.2017
- Decreto de 29.12.2017
- Decreto de 27.12.2017
- Decreto de 19.12.2017
- Decreto de 15.12.2017
- Decreto de 30.11.2017
- Decreto de 29.11.2017
- Decreto de 29.11.2017
- Decreto de 29.11.2017
- Decreto de 28.11.2017
- Decreto de 14.11.2017
- Decreto de 13.11.2017
- Decreto de 13.11.2017
- Decreto de 8.11.2017
- Decreto de 30.10.2017
- Decreto de 11.10.2017
- Decreto de 19.9.2017
- Decreto de 18.9.2017
- Decreto de 12.9.2017
- Decreto de 24.8.2017
- Decreto de 15.8.2017
- Decreto de 10.8.2017
- Decreto de 28.7.2017
- Decreto de 24.7.2017
- Decreto de 19.7.2017
Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 11/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3 º São atribuições do CE-BIM:
I - propor, no âmbito do Governo federal, a Estratégia Nacional de Disseminação do BIM, as suas diretrizes e as prioridades de atuação;
II - analisar e validar o Mapa Estratégico e o Plano de Ações para disseminação da metodologia BIM; e
III - elaborar o seu regimento interno.








