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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 11/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no art. 2º ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes, nos termos do art. 5º, caput , alínea “k”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 .
Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e a executar as desapropriações de que trata o caput e poderá invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 .







