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Artigo 8
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Art. 8º As terras inseridas nos limites do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros poderão ser utilizadas nos termos do art. 66, § 5º, inciso III, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , para fins de compensação de reservas legais pelo órgão competente, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental .







