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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 17.7.2012 - Decreto de 17.7.2012 Publicado no DOU de 18.7.2012 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Miracatu, Estado de São Paulo.




DECRETO DE 17 DE JULHO DE 2012

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Miracatu, Estado de São Paulo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta do Processo ANTT nº 50500.091928/2011-93,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacentes à Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, necessários à complementação da execução das obras de duplicação da Serra do Cafezal, no trecho entre o km 348+800m e o km 363+000m:

I - Área 01, conforme planta nº DE-06-116/SP-348-8-d03/001, situada entre o km 353+820m e o km 354+210m, no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, que consta pertencer a JOÃO LOPES MOREIRA JUNIOR e outros, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N=7335821,481487 e E=271120,162465, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 01 – 02 - em linha reta com azimute 227º 20'43", distância de 40,61m; segmento 02 – 03 - em linha reta com azimute 213º 01'38", distância de 45,00m; segmento 03 – 04 - em linha reta com azimute 217º 13'58", distância de 72,34m; segmento 04 – 05 - em linha reta com azimute 204º 22'15", distância de 66,54m; segmento 05 – 06 - em linha reta com azimute 192º 25'08", distância de 62,56m; segmento 06 – 07 - em linha reta com azimute 179º 31'43", distância de 98,92m; segmento 07 – 08 - em linha reta com azimute 222º 03'17", distância de 81,58m; segmento 08 – 09 - em linha reta com azimute 08º 12'37", distância de 102,66m; segmento 09 – 10 - em linha reta com azimute 01º 52'57", distância de 97,11m; segmento 10 – 11 - em linha reta com azimute 16º 49'47", distância de 102,77m; segmento 11 – 12 - em linha reta com azimute 45º 41'05", distância de 67,76m; segmento 12 – 13 - em linha reta com azimute 57º 23'35", distância de 99,79m; segmento 13 – 01 - em linha reta com azimute 65º 09'54", distância de 14,06m; com área total de quinze mil, quatrocentos e sessenta e dois metros quadrados e vinte e um decímetros quadrados;

II - Área 02, conforme planta nº DE-06-116/SP-348-8-D03/001, situada entre o km 354+550m e o km 354+960m, no Município de Miracatu, que consta pertencer a DELFIN RIO S.A. CRÉDITO IMOBILIÁRIO e outros, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N=7335041,714253 e E=271158,860103, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 01 – 02 - em linha reta com azimute 172º 57'18", distância de 150,12m; segmento 02 – 03 - em linha reta com azimute 205º 15'35", distância de 72,61m; segmento 03 – 04 - em linha reta com azimute 208º 50'27", distância de 49,84m; segmento 04 – 05 - em linha reta com azimute 220º 34'40", distância de 41,89m; segmento 05 – 06 - em linha reta com azimute 236º 21'42", distância de 53,73m; segmento 06 – 07 - em linha reta com azimute 250º 54'31", distância de 85,77m; segmento 07 – 08 - em linha reta com azimute 58º 23'19", distância de 89,77m; segmento 08 – 09 - em linha reta com azimute 66º 51'54", distância de 27,31m; segmento 09 – 10 - em linha reta com azimute 39º 26'44", distância de 50,07m; segmento 10 – 11 - em linha reta com azimute 19º 45'22", distância de 36,12m; segmento 11 – 12 - em linha reta com azimute 27º 22'30", distância de 31,41m; segmento 12 – 13 - em linha reta com azimute 23º 21'18", distância de 38,47m; segmento 13 – 14 - em linha reta com azimute 15º 35'53", distância de 45,40m; segmento 14 – 15 - em linha reta com azimute 05º 44'17", distância de 61,15m; segmento 15 – 01 - em linha reta com azimute 355º 27'49", distância de 49,87m; com área total de seis mil, oitocentos e cinquenta e sete metros quadrados e vinte e sete decímetros quadrados;

III - Área 03, conforme planta nº DE-06-116/SP-348-8-D03/002, situada no km 346+500m, no Município de Miracatu, que consta pertencer a SYDNEY GIMENEZ PALÁCIOS e outros, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N=7333183,937867 e E=270598,884816, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 01 – 02 - em linha reta com azimute 282º 54'10", distância de 46,60m; segmento 02 – 03 - em linha reta com azimute 307º 34'20", distância de 50,90m; segmento 03 – 04 - em linha reta com azimute 322º 00'59", distância de 57,66m; segmento 04 – 05 - em linha reta com azimute 343º 41'09", distância de 60,04m; segmento 05 – 06 - em linha reta com azimute 73º 52'02", distância de 103,71m; segmento 06 – 07 - em linha reta com azimute 86º 21'44", distância de 76,48m; segmento 07 – 08 - em linha reta com azimute 161º 53'52", distância de 7,73m; segmento 08 – 01 - em linha reta com azimute 193º 15'24", distância de 175,51m; com área total de vinte mil, setecentos e dezenove metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados; e

IV - Área 04, conforme planta nº DE-06-116/SP-348-8-D03/003, situada no km 361+670m, no Município de Miracatu, que consta pertencer a AGRO PECUÁRIA INDÚSTRIA - COMÉRCIO E SERVIÇOS CORRELATOS “AGROVALE LTDA.” e outros, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N=7330555,623851 e E=269551,886036, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 01 – 02 - em linha reta com azimute 256º 59'12", distância de 4,10m; segmento 02 – 03 - em linha reta com azimute 259º 37'58", distância de 4,85m; segmento 03 – 04 - em linha reta com azimute 262º 28'30", distância de 10,18m; segmento 04 – 05 - em linha reta com azimute 264º 04'59", distância de 6,04m; segmento 05 – 06 - em linha reta com azimute 265º 21'20", distância de 4,66m; segmento 06 – 07 - em linha reta com azimute 267º 37'43", distância de 30,54m; segmento 07 – 08 - em linha reta com azimute 268º 37'10", distância de 27,55m; segmento 08 – 09 - em linha reta com azimute 267º 06'47", distância de 12,05m; segmento 09 – 10 - em linha reta com azimute 265º 34'14", distância de 19,38m; segmento 10 – 11 - em linha reta com azimute 263º 30'54", distância de 12,04m; segmento 11 – 12 - em linha reta com azimute 261º 52'20", distância de 9,73m; segmento 12 – 13 - em linha reta com azimute 258º 28'03", distância de 16,26m; segmento 13 – 14 - em linha reta com azimute 256º 07'35", distância de 5,31m; segmento 14 – 15 - em linha reta com azimute 20º 46'39", distância de 27,74m; segmento 15 – 16 - em linha reta com azimute 15º 05'34", distância de 27,75m; segmento 16 – 17 - em linha reta com azimute 09º 24'31", distância de 27,74m; segmento 17 – 18 - em linha reta com azimute 03º 43'28", distância de 27,74m; segmento 18 – 19 - em linha reta com azimute 00º 15'45", distância de 52,63m; segmento 19 – 20 - em linha reta com azimute 102º 41'30", distância de 48,96m; segmento 20 – 21 - em linha reta com azimute 124º 33'52", distância de 57,66m; segmento 21 – 22 - em linha reta com azimute 145º 06'42", distância de 60,52m; segmento 22 – 01 - em linha reta com azimute 171º 08'13", distância de 52,51m; com área total de dezesseis mil setecentos e cinquenta e quatro metros quadrados e setenta e nove decímetros quadrados.

Art. 2º Fica a Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.

Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Paulo Sérgio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2012


Conteudo atualizado em 24/05/2022