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Art. 2º do Decreto de 24.11.2011




Decretos Não Numerados - Decreto de 24.11.2011 - Decreto de 24.11.2011 Publicado no DOU de 25.11.2011 Altera o Decreto de 25 de fevereiro de 2008, que institui o Programa Territórios da Cidadania.




Artigo 2



Art. 2º O Decreto de 25 de fevereiro de 2008, que institui o Programa Territórios da Cidadania, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:       Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019.   Vigência

“Art. 6º-A. Fica instituído o Grupo Interministerial de Execução e Acompanhamento do Programa Territórios da Cidadania, para assegurar a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações desenvolvidas no âmbito do Programa, composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos, com respectivo suplente:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

V - Ministério do Meio Ambiente;

VI - Ministério da Integração Nacional;

VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VIII - Ministério de Minas e Energia;

IX - Ministério da Saúde;

X - Ministério da Educação;

XI - Ministério da Cultura;

XII - Ministério do Trabalho e Emprego;

XIII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIV - Ministério das Cidades;

XV - Ministério da Justiça;

XVI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

XVII - Ministério das Comunicações;

XVIII - Ministério da Fazenda;

XIX - Ministério da Pesca e Aquicultura;

XX - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

XXI - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

XXII - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e

XXIII - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 1º Os membros do Grupo Interministerial de Execução e Acompanhamento serão indicados pelos titulares dos órgãos representados, no prazo de dez dias contado a partir da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º O Grupo Interministerial de Execução e Acompanhamento será reunido periodicamente, mediante convocação do seu coordenador.

§ 3º O Grupo Interministerial de Execução e Acompanhamento poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros Ministérios, de instituições públicas e da sociedade civil, bem como especialistas, para prestarem informações e emitirem pareceres.” (NR)


Conteudo atualizado em 05/05/2022