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- Decreto de 26.12.2011
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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Este Decreto não interfere nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural em blocos já licitados, bem como nas atividades minerárias nas fases de pesquisa, extração e beneficiamento mineral, assegurando-se à comunidade quilombola:
I - a preservação de seus valores históricos e culturais;
II - os direitos previstos em lei ao superficiário; e
III - a salubridade, segurança e integridade física em face da atividade minerária, nos termos da lei.
Conteudo atualizado em 01/06/2021








