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- Decreto de 26.12.2011
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Artigo 5
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Controladoria-Geral da União;
IV - Ministério da Justiça;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIII - Ministério das Comunicações;
IX - Ministério das Relações Exteriores;
X - Ministério da Educação;
XI - Ministério da Saúde;
XII - Ministério do Esporte;
XIII - Ministério do Meio Ambiente;
XIV - Ministério da Integração Nacional;
XV - Ministério da Previdência Social;
XVI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XVII - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e
XVIII - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Parágrafo único. Os membros do CIGA indicarão seus respectivos suplentes.








