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- Decreto de 30.12.2014
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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 19/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais existentes nos limites descritos no art. 3º , nos termos do art. 5º , caput, alínea “k”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Parágrafo único. Dentre os imóveis abrangidos no caput apenas serão desapropriados aqueles cujas atividades sejam incompatíveis com os objetivos da unidade.
Conteudo atualizado em 19/07/2021