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- Decreto de 30.12.2014
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Artigo 4
Art. 4º A zona de amortecimento da Reserva Extrativista do Médio Juruá será definida por meio de ato específico do Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
§ 1º O disposto no caput não será objeto de subdelegação.
§ 2º Dentro da zona de amortecimento serão permitidas as atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade envolvida, quando houver.