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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 10.10.2014 - Decreto de 10.10.2014 Publicado no DOU de 13.10.2014 Cria a Reserva Extrativista Marinha Mestre Lucindo, localizada no Município de Marapanim, Estado do Pará.




Artigo 2



Art. 2º A Reserva Extrativista Marinha Mestre Lucindo, com aproximadamente 26.465ha de área e 314.549m de perímetro, tem seus limites descritos em coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a. no Datum SIRGAS 2000 a partir da carta topográfica MIR-68, em escala 1:250.000, publicada pela Diretoria do Serviço Geográfico - DSG do Exército Brasileiro, e das imagens de satélite LANDSAT TM5 223/060 e 223/61, ambas de 13 de julho de 2008, em composição 5R4G3B, conforme descrição: inicia-se o perímetro no ponto 1, de c.g.a. 0º 32' 54.99" S e 47º 46' 43.04" W, localizado no limite da Reserva Extrativista Mãe Grande de Curuçá, criada pelo Decreto de 13 de dezembro de 2002; deste, segue por um conjunto de linhas retas no sentido leste, tendo como referência a distância de uma milha náutica da costa e passando pelos seguintes pontos: ponto 2, de c.g.a. 0º 31' 25.25" S e 47º 44' 49.72" W, ponto 3, de c.g.a. 0º 31' 9.33" S e 47º 44' 0.40" W, ponto 4, de c.g.a. 0º 31' 11.87" S e 47º 42' 34.88" W, ponto 5, de c.g.a. 0º 31' 25.03" S e 47º 41' 54.18" W, ponto 6, de c.g.a. 0º 34' 56.77" S e 47º 38' 11.22" W e ponto 7, de c.g.a. 0º 37' 57.38" S e 47º 36' 4.84" W, localizado no limite da Reserva Extrativista Maracanã, criada pelo Decreto de 13 de dezembro de 2002; deste, segue sentido sul, acompanhando o limite da Reserva Extrativista Maracanã na desembocadura do Rio Marapanim até o ponto 8, de c.g.a. 0º 41' 23.95" S e 47º 37' 10.35" W, localizado no limite da Reserva Extrativista Maracanã, na confluência dos Rios Cuinarana e Marapanim; deste, segue a montante pelo meio do leito do Rio Marapanim até o ponto 9, de c.g.a. 0º 53' 13.35" S e 47º 39' 56.00" W, localizado no leito do Rio Marapanim; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 10, de c.g.a. 0º 53' 2.51" S e 47º 40' 1.14" W, localizado na transição entre as áreas florestadas de várzea e os campos inundáveis; deste ponto, segue acompanhando a transição entre as áreas florestadas de várzea e os campos inundáveis e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 11, de c.g.a. 0º 53' 6.07" S e 47º 40' 37.57" W, ponto 12, de c.g.a. 0º 52' 27.74" S e 47º 40' 37.89" W, ponto 13, de c.g.a. 0º 52' 37.20" S e 47º 41' 7.42" W, ponto 14, de c.g.a. 0º 52' 29.00" S e 47º 41' 38.16" W e ponto 15, de c.g.a. 0º 52' 16.08" S e 47º 42' 7.07" W; deste ponto, segue acompanhando as áreas florestadas de várzea, contornando as áreas ocupadas pela comunidade do Remanso, até ponto 16, de c.g.a. 0º 51' 47.98" S e 47º 42' 15.57" W, localizado na margem esquerda do Rio Marapanim; deste ponto, segue a jusante pela referida margem até o ponto 17, de c.g.a. 0º 51' 51.45" S e 47º 42' 27.64" W, localizado na margem esquerda do Rio Marapanim; deste ponto, segue acompanhando as áreas florestadas de várzea, associadas a um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Marapanim, e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 18, de c.g.a. 0º 52' 42.84" S e 47º 42' 15.44" W, ponto 19, de c.g.a. 0º 52' 44.86" S e 47º 42' 46.60" W, ponto 20, de c.g.a. 0º 53' 11.29" S e 47º 42' 59.67" W e ponto 21, de c.g.a. 0º 53' 19.94" S e 47º 43' 32.31" W, localizado no limite da área florestada de várzea, ao norte da comunidade do Pedral; deste ponto, segue em linha reta até ponto 22, de c.g.a. 0º 53' 1.75" S e 47º 43' 49.74" W, localizado no limite da área florestada de várzea, ao norte da comunidade do Maranhãozinho; deste ponto, segue acompanhando o limite dos ambientes de florestas de várzea e campos inundáveis, tendo como referência os seguintes pontos: ponto 23, de c.g.a. 0º 52' 28.90" S e 47º 43' 55.26" W, ponto 24, de c.g.a. 0º 52' 24.59" S e 47º 43' 24.26" W, ponto 25, de c.g.a. 0º 52' 9.73" S e 47º 43' 3.12" W, ponto 26, de c.g.a. 0º 51' 50.70" S e 47º 42' 54.38" W e ponto 27, de c.g.a. 0º 51' 44.95" S e 47º 42' 49.96" W, localizado na margem esquerda do Rio Marapanim; deste ponto, segue a jusante pela referida margem até ponto 28, de c.g.a. 0º 51' 34.13" S e 47º 42' 50.01" W, localizado na margem esquerda do Rio Marapanim; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 29, de c.g.a. 0º 51' 17.04" S e 47º 43' 8.62" W, localizado na transição entre os ambientes de terra firme e alagáveis sob influência do Rio Mau, afluente da margem esquerda do Rio Marapanim; deste ponto, segue pela transição entre os ambientes de terra firme e alagáveis, da margem direita do Rio Mau, tendo como referência os seguintes pontos:ponto 30, de c.g.a. 0º 51' 17.78" S e 47º 43' 45.60" W, ponto 31, de c.g.a. 0º 51' 41.59" S e 47º 43' 53.38" W, ponto 32, de c.g.a. 0º 51' 41.37" S e 47º 44' 15.54" W, ponto 33, de c.g.a. 0º 51' 16.59" S e 47º 44' 9.16" W, ponto 34, de c.g.a. 0º 51' 29.99" S e 47º 44' 39.58" W, ponto 35, de c.g.a. 0º 51' 58.50" S e 47º 44' 41.86" W, ponto 36, de c.g.a. 0º 51' 34.94" S e 47º 44' 53.34" W, ponto 37, de c.g.a. 0º 51' 47.15" S e 47º 45' 22.82" W, ponto 38, de c.g.a. 0º 51' 52.05" S e 47º 45' 48.35" W, ponto 39, de c.g.a. 0º 51' 53.48" S e 47º 46' 11.75" W e ponto 40, de c.g.a. 0º 51' 56.14" S e 47º 46' 43.56" W, localizado no leito do Rio Mau; deste ponto, segue pela transição entre os ambientes de terra firme e alagáveis, da margem esquerda do Rio Mau, tendo como referência os seguintes pontos: ponto 41, de c.g.a. 0º 51' 38.59" S e 47º 46' 32.26" W, ponto 42, de c.g.a. 0º 51' 24.98" S e 47º 45' 53.87" W, ponto 43, de c.g.a. 0º 51' 17.75" S e 47º 45' 16.03" W, ponto 44, de c.g.a. 0º 50' 50.39" S e 47º 45' 0.23" W, ponto 45, de c.g.a. 0º 50' 47.32" S e 47º 44' 17.65" W, ponto 46, de c.g.a. 0º 50' 27.10" S e 47º 43' 56.55" W, ponto 47, de c.g.a. 0º 50' 10.93" S e 47º 43' 55.64" W e ponto 48, de c.g.a. 0º 49' 47.09" S e 47º 43' 36.64" W, localizado na margem esquerda do Rio Marapanim; deste ponto, segue pela referida margem até o ponto 49, de c.g.a. 0º 48' 51.04" S e 47º 43' 50.19" W, localizado na margem esquerda do Rio Marapanim; deste ponto, segue acompanhando o limite da zona terrestre de mangue associado a margem esquerda do Rio Marapanimea um de seus tributários sem denominação de sua margem esquerda e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 50, de c.g.a. 0º 48' 0.22" S e 47º 44' 1.65" W, ponto 51, de c.g.a. 0º 47' 20.32" S e 47º 44' 8.42" W, ponto 52, de c.g.a. 0º 46' 54.24" S e 47º 44' 8.15" W, ponto 53, de c.g.a. 0º 46' 36.43" S e 47º 43' 56.59" W, ponto 54, de c.g.a. 0º 46' 9.44" S e 47º 43' 51.19" W, ponto 55, de c.g.a. 0º 46' 13.94" S e 47º 44' 21.33" W, ponto 56, de c.g.a. 0º 46' 42.60" S e 47º 44' 25.58" W, ponto 57, de c.g.a. 0º 46' 22.06" S e 47º 44' 50.76" W, ponto 58, de c.g.a. 0º 46' 32.11" S e 47º 45' 27.78" W, ponto 59, de c.g.a. 0º 46' 4.36" S e 47º 45' 10.58" W, ponto 60, de c.g.a. 0º 45' 37.26" S e 47º 44' 41.70" W, ponto 61, de c.g.a. 0º 45' 16.24" S e 47º 44' 12.36" W e ponto 62, de c.g.a. 0º 45' 21.65" S e 47º 43' 51.74" W, localizado na margem esquerda do Rio Marapanim; deste ponto, segue a jusante pela referida margem, excluindo-se as áreas urbanas da comunidade do Arapijó até o ponto 63, de c.g.a. 0º 44' 54.07" S e 47º 43' 49.80" W, localizado na margem esquerda do Rio Marapanim; deste ponto, segue acompanhando o limite da zona terrestre de mangue e ambiente de várzea de dois tributários sem denominação da margem esquerda do Rio Marapanim e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 64, de c.g.a. 0º 44' 44.30" S e 47º 44' 7.44" W, ponto 65, de c.g.a. 0º 44' 42.99" S e 47º 44' 34.37" W, ponto 66, de c.g.a. 0º 45' 7.52" S e 47º 44' 41.87" W, ponto 67, de c.g.a. 0º 45' 4.06" S e 47º 44' 57.47" W, ponto 68, de c.g.a. 0º 44' 43.62" S e 47º 45' 0.24" W, ponto 69, de c.g.a. 0º 44' 26.64" S e 47º 44' 33.51" W, ponto 70, de c.g.a. 0º 44' 15.25" S e 47º 44' 9.77"W, ponto 71, de c.g.a. 0º 44' 11.79" S e 47º 44' 35.63" W, ponto 72, de c.g.a. 0º 43' 56.50" S e 47º 44' 47.81" W, ponto 73, de c.g.a. 0º 43' 50.27" S e 47º 44' 29.21" W, ponto 74, de c.g.a. 0º 43' 35.41" S e 47º 44' 47.37" W, ponto 75, de c.g.a. 0º 43' 30.67" S e 47º 45' 8.10" W, ponto 76, de c.g.a. 0º 43' 52.39" S e 47º 45' 19.23" W, ponto 77, de c.g.a. 0º 44' 13.70" S e 47º 45' 20.95" W, ponto 78, de c.g.a. 0º 44' 44.24" S e 47º 45' 37.22" W, ponto 79, de c.g.a. 0º 44' 31.97" S e 47º 45' 47.90" W, ponto 80, de c.g.a. 0º 44' 13.04" S e 47º 45' 31.00" W, ponto 81, de c.g.a. 0º 43' 51.10" S e 47º 45' 26.71" W, ponto 82, de c.g.a. 0º 43' 57.97" S e 47º 45' 45.95" W, ponto 83, de c.g.a. 0º 44' 14.75" S e 47º 45' 53.02" W, ponto 84, de c.g.a. 0º 43' 58.82" S e 47º 46' 2.42" W, ponto 85, de c.g.a. 0º 43' 45.71" S e 47º 45' 39.96" W, ponto 86, de c.g.a. 0º 43' 34.74" S e 47º 45' 25.85" W, ponto 87, de c.g.a. 0º 43' 15.60" S e 47º 45' 14.08" W, ponto 88, de c.g.a. 0º 43' 13.00" S e 47º 45' 34.81" W, ponto 89, de c.g.a. 0º 43' 2.47" S e 47º 45' 22.62" W, ponto 90, de c.g.a. 0º 42' 49.98" S e 47º 45' 35.65" W, ponto 91, de c.g.a. 0º 43' 2.91" S e 47º 45' 8.08" W, ponto 92, de c.g.a. 0º 42' 59.26" S e 47º 44' 53.76" W, ponto 93, de c.g.a. 0º 42' 29.13" S e 47º 44' 56.31" W, ponto 94, de c.g.a. 0º 42' 54.51" S e 47º 44' 46.92" W, ponto 95, de c.g.a. 0º 43' 9.16" S e 47º 44' 43.51" W, ponto 96, de c.g.a. 0º 42' 56.04" S e 47º 44' 27.68" W, ponto 97, de c.g.a. 0º 42' 35.17" S e 47º 44' 25.96" W e ponto 98, de c.g.a. 0º 42' 20.31" S e 47º 44' 19.56" W, localizado nas proximidades da estrada de acesso a sede municipal de Marapanim; deste ponto, segue acompanhando o limite da zona terrestre de mangue e ambiente de várzea dos tributários sem denominação da margem esquerda do Rio Marapanim e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 99, de c.g.a. 0º 42' 44.86" S e 47º 44' 21.69" W, ponto 100, de c.g.a. 0º 43' 18.68" S e 47º 44' 26.80" W, ponto 101, de c.g.a. 0º 43' 38.02" S e 47º 44' 8.46" W, ponto 102, de c.g.a. 0º 43' 19.95" S e 47º 43' 57.55" W, ponto 103, de c.g.a. 0º 43' 10.80" S e 47º 43' 36.99" W, ponto 104, de c.g.a. 0º 42' 59.74" S e 47º 43' 18.21" W, ponto 105, de c.g.a. 0º 42' 43.17" S e 47º 43' 22.26" W, ponto 106, de c.g.a. 0º 43' 5.99" S e 47º 43' 6.45" W, ponto 107, de c.g.a. 0º 43' 24.70" S e 47º 43' 28.05" W, ponto 108, de c.g.a. 0º 43' 41.05" S e 47º 43' 37.90" W, ponto 109, de c.g.a. 0º 43' 56.12" S e 47º 43' 35.13" W, ponto 110, de c.g.a. 0º 43' 43.05" S e 47º 43' 22.71" W, ponto 111, de c.g.a. 0º 44' 9.17" S e 47º 43' 21.99" W e ponto 112, de c.g.a. 0º 44' 20.54" S e 47º 43' 15.10" W, localizado na margem esquerda do Rio Marapanim; deste ponto, segue pela margem esquerda do referido rio até o ponto 113, de c.g.a. 0º 42' 36.22" S e 47º 40' 37.20" W, localizado na margem esquerda de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Marapanim; deste ponto, segue a montante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 114, de c.g.a. 0º 42' 25.03" S e 47º 40' 37.20" W, localizado na margem esquerda deste tributário; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 115, de c.g.a. 0º 42' 23.74" S e 47º 40' 34.42" W, localizado no limite da zona terrestre do mangue; deste ponto, segue acompanhando o limite da zona terrestre de mangue associado aos demais tributários sem denominação da margem esquerda do Rio Marapanim, tendo como referência os seguintes pontos: ponto 116, de c.g.a. 0º 41' 41.78" S e 47º 40' 25.20" W, ponto 117, de c.g.a. 0º 41' 51.48" S e 47º 39' 58.05" W, ponto 118, de c.g.a. 0º 42' 7.41" S e 47º 39' 49.94" W, ponto 119, de c.g.a. 0º 41' 43.31" S e 47º 39' 45.01" W, ponto 120, de c.g.a. 0º 41' 26.96" S e 47º 39' 35.38" W, ponto 121, de c.g.a. 0º 41' 17.27" S e 47º 39' 50.98" W, ponto 122, de c.g.a. 0º 41' 10.61" S e 47º 39' 19.34" W, ponto 123, de c.g.a. 0º 40' 52.74" S e 47º 39' 30.23" W, ponto 124, de c.g.a. 0º 40' 34.44" S e 47º 39' 51.60" W, ponto 125, de c.g.a. 0º 40' 39.98" S e 47º 39' 31.27" W, ponto 126, de c.g.a. 0º 40' 29.08" S e 47º 39' 21.24" W, ponto 127, de c.g.a. 0º 40' 51.23" S e 47º 39' 11.38" W, ponto 128, de c.g.a. 0º 40' 38.77" S e 47º 38' 57.94" W, ponto 129, de c.g.a. 0º 40' 37.71" S e 47º 38' 32.93" W, ponto 130, de c.g.a. 0º 40' 26.10" S e 47º 38' 19.03" W, localizado na margem esquerda do Rio Marapanim; deste ponto, segue pela margem esquerda do Rio Marapanim até o ponto 131, de c.g.a. 0º 39' 27.67" S e 47º 38' 32.24" W, localizado em área de mangue na desembocadura de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Marapanim; deste ponto, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue associado ao referido afluente e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 132, de c.g.a. 0º 39' 49.05" S e 47º 39' 8.60" W, ponto 133, de c.g.a. 0º 39' 51.40" S e 47º 39' 46.87" W, ponto 134, de c.g.a. 0º 39' 32.37" S e 47º 39' 35.91" W e ponto 135, de c.g.a. 0º 39' 23.07" S e 47º 39' 46.37" W, localizado na margem direita do referido afluente sem denominação; deste ponto, segue pela margem direita do referido afluente até o ponto 136, de c.g.a. 0º 39' 23.69" S e 47º 39' 54.77" W, localizado em sua margem direita; deste ponto, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue associado ao referido afluente e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 137, de c.g.a. 0º 39' 22.23" S e 47º 40' 8.53" W, ponto 138, de c.g.a. 0º 39' 13.75" S e 47º 40' 19.41" W, ponto 139, de c.g.a. 0º 39' 22.43" S e 47º 40' 14.69" W, ponto 140, de c.g.a. 0º 39' 39.11" S e 47º 40' 30.26" W, ponto 141, de c.g.a. 0º 39' 29.23" S e 47º 40' 52.50" W, ponto 142, de c.g.a. 0º 39' 10.07" S e 47º 40' 51.54" W, ponto 143, de c.g.a. 0º 38' 58.26" S e 47º 40' 46.36" W, ponto 144, de c.g.a. 0º 38' 46.64" S e 47º 40' 40.58" W, ponto 145, de c.g.a. 0º 38' 42.13" S e 47º 40' 17.06" W, ponto 146, de c.g.a. 0º 38' 40.03" S e 47º 40' 2.67" W, ponto 147, de c.g.a. 0º 38' 52.27" S e 47º 40' 19.80" W, ponto 148, de c.g.a. 0º 39' 0.95" S e 47º 40' 12.01" W, ponto 149, de c.g.a. 0º 39' 16.86" S e 47º 39' 56.01" W, ponto 150, de c.g.a. 0º 39' 13.15" S e 47º 39' 37.74" W, ponto 151, de c.g.a. 0º 38' 59.94" S e 47º 39' 28.09" W, ponto 152, de c.g.a. 0º 39' 22.46" S e 47º 39' 20.30" W e ponto 153, de c.g.a. 0º 39' 23.29" S e 47º 39' 5.94" W, localizado na margem esquerda do referido afluente sem denominação; deste ponto, segue pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 154, de c.g.a. 0º 39' 21.23" S e 47º 39' 1.42" W, localizado em sua margem esquerda; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 155, de c.g.a. 0º 39' 17.51" S e 47º 39' 2.04" W, localizado no limite da zona terrestre do mangue; deste ponto, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue tendo como referência seguintes pontos: ponto 156, de c.g.a. 0º 39' 13.00" S e 47º 38' 48.75" W, ponto 157, de c.g.a. 0º 38' 53.13" S e 47º 39' 2.85" W, ponto 158, de c.g.a. 0º 38' 26.53" S e 47º 39' 4.84" W, ponto 159, de c.g.a. 0º 38' 40.54" S e 47º 38' 50.94" W, ponto 160, de c.g.a. 0º 38' 44.06" S e 47º 38' 29.18" W e ponto 161, de c.g.a. 0º 39' 0.18" S e 47º 38' 18.40" W, localizado na foz de outro afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Marapanim; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Marapanim, excluindo-se as áreas urbanizadas das comunidades de Recreio e Marudá, até o ponto 162, de c.g.a. 0º 37' 1.27" S e 47º 38' 3.94" W, localizado na desembocadura do Rio Marudá na foz do Rio Marapanim; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Rio Marudá até o ponto 163, de c.g.a. 0º 37' 16.77" S e 47º 38' 30.57" W, localizado na margem direta do Rio Marudá; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 164, de c.g.a. 0º 37' 21.02" S e 47º 38' 30.95" W, localizado no limite da zona terrestre do mangue; deste ponto, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue associado ao Rio Marudá e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 165, de c.g.a. 0º 37' 22.88" S e 47º 38' 52.14" W, ponto 166, de c.g.a. 0º 37' 11.46" S e 47º 38' 59.26" W, ponto 167, de c.g.a. 0º 37' 16.20" S e 47º 39' 15.22" W, ponto 168, de c.g.a. 0º 37' 36.43" S e 47º 39' 9.46" W, ponto 169, de c.g.a. 0º 37' 44.35" S e 47º 39' 16.27" W, ponto 170, de c.g.a. 0º 37' 29.79" S e 47º 39' 27.83" W, ponto 171, de c.g.a. 0º 37' 44.17" S e 47º 39' 37.47" W, ponto 172, de c.g.a. 0º 37' 9.83" S e 47º 39' 38.11" W, ponto 173, de c.g.a. 0º 37' 18.33" S e 47º 39' 54.98" W, ponto 174, de c.g.a. 0º 37' 1.55" S e 47º 39' 45.29" W, ponto 175, de c.g.a. 0º 36' 47.77" S e 47º 39' 53.70" W, ponto 176, de c.g.a. 0º 36' 35.51" S e 47º 40' 1.70" W e ponto 177, de c.g.a. 0º 36' 27.32" S e 47º 40' 14.48" W, localizado no limite da zona terrestre do mangue associado às cabeceiras do Rio Marudá; deste ponto, segue pelo limite das formações de restinga, tendo como referência os seguintes pontos:ponto 178, de c.g.a. 0º 36' 25.58" S e 47º 40' 23.86" W, ponto 179, de c.g.a. 0º 36' 38.39" S e 47º 40' 30.02" W, ponto 180, de c.g.a. 0º 36' 33.63" S e 47º 40' 44.39" W e ponto 181, de c.g.a. 0º 36' 39.20" S e 47º 40' 54.65" W, localizado no limite da zona terrestre de mangue associado a um afluente sem denominação do canal que delimita a Ilha de Cajutuba; deste ponto, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, tendo como referência os seguintes pontos: ponto 182, de c.g.a. 0º 36' 56.56" S e 47º 41' 1.64" W, ponto 183, de c.g.a. 0º 37' 10.41" S e 47º 40' 42.76" W, ponto 184, de c.g.a. 0º 37' 27.34" S e 47º 40' 48.72" W, ponto 185, de c.g.a. 0º 37' 51.91" S e 47º 40' 32.06" W, ponto 186, de c.g.a. 0º 37' 52.52" S e 47º 41' 1.91" W, ponto 187, de c.g.a. 0º 37' 17.65" S e 47º 41' 8.52" W, ponto 188, de c.g.a. 0º 37' 16.77" S e 47º 41' 38.24" W, ponto 189, de c.g.a. 0º 37' 34.64" S e 47º 41' 35.47" W, ponto 190, de c.g.a. 0º 37' 39.36" S e 47º 41' 51.72" W, ponto 191, de c.g.a. 0º 37' 54.43" S e 47º 41' 49.37" W, ponto 192, de c.g.a. 0º 38' 2.05" S e 47º 42' 6.90" W, ponto 193, de c.g.a. 0º 38' 14.22" S e 47º 42' 9.69" W, ponto 194, de c.g.a. 0º 38' 24.11" S e 47º 42' 29.36" W, ponto 195, de c.g.a. 0º 38' 33.58" S e 47º 42' 12.69" W e ponto 196, de c.g.a. 0º 38' 37.65" S e 47º 42' 47.11" W, localizado na margem de canal que delimita a Ilha de Cajutuba e ao norte da comunidade de Vista Alegre; deste ponto, segue sentido oeste, pela margem do referido canal até o ponto 197, de c.g.a. 0º 38' 47.32" S e 47º 43' 12.77" W, localizado na margem de um corpo d’água conhecido localmente como Rio Cajutuba; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido Rio até o ponto 198, de c.g.a. 0º 39' 5.38" S e 47º 42' 38.94" W, localizado na margem direita deste rio; deste ponto, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue da bacia do Rio Cajutuba, tendo como referência os seguintes pontos: ponto 199, de c.g.a. 0º 39' 0.65" S e 47º 42' 19.48" W, ponto 200, de c.g.a. 0º 39' 37.68" S e 47º 42' 2.40" W, ponto 201, de c.g.a. 0º 39' 9.90" S e 47º 41' 29.50" W, ponto 202, de c.g.a. 0º 39' 45.67" S e 47º 41' 38.97" W, ponto 203, de c.g.a. 0º 39' 48.46" S e 47º 41' 13.66" W, ponto 204, de c.g.a. 0º 40' 31.39" S e 47º 41' 7.44" W, ponto 205, de c.g.a. 0º 40' 8.68" S e 47º 41' 35.05" W, ponto 206, de c.g.a. 0º 39' 56.40" S e 47º 41' 57.06" W, ponto 207, de c.g.a. 0º 40' 15.69" S e 47º 42' 3.91" W, ponto 208, de c.g.a. 0º 39' 58.11" S e 47º 42' 16.09" W, ponto 209, de c.g.a. 0º 40' 20.76" S e 47º 42' 32.25" W, ponto 210, de c.g.a. 0º 40' 53.63" S e 47º 42' 26.17" W, ponto 211, de c.g.a. 0º 41' 18.38" S e 47º 42' 10.79" W, ponto 212, de c.g.a. 0º 40' 56.44" S e 47º 41' 56.24" W, ponto 213, de c.g.a. 0º 41' 40.35" S e 47º 41' 53.06" W, ponto 214, de c.g.a. 0º 42' 1.43" S e 47º 42' 2.69" W, ponto 215, de c.g.a. 0º 42' 16.06" S e 47º 42' 4.41" W, ponto 216, de c.g.a. 0º 42' 22.30" S e 47º 42' 17.11" W, ponto 217, de c.g.a. 0º 42' 12.81" S e 47º 42' 40.54" W, ponto 218, de c.g.a. 0º 41' 37.46" S e 47º 42' 15.20" W, ponto 219, de c.g.a. 0º 41' 27.13" S e 47º 42' 42.16" W, ponto 220, de c.g.a. 0º 40' 58.23" S e 47º 42' 47.28" W, ponto 221, de c.g.a. 0º 40' 34.71" S e 47º 43' 4.85" W, ponto 222, de c.g.a. 0º 40' 54.06" S e 47º 43' 31.80" W, ponto 223, de c.g.a. 0º 40' 31.47" S e 47º 43' 22.17" W, ponto 224, de c.g.a. 0º 40' 31.88" S e 47º 43' 59.58" W, ponto 225, de c.g.a. 0º 40' 17.05" S e 47º 43' 36.69" W, ponto 226, de c.g.a. 0º 40' 13.95" S e 47º 42' 59.75" W, ponto 227, de c.g.a. 0º 39' 53.19" S e 47º 42' 47.09" W, ponto 228, de c.g.a. 0º 39' 34.21" S e 47º 42' 44.98" W, ponto 229, de c.g.a. 0º 39' 23.11" S e 47º 42' 52.92" W, ponto 230, de c.g.a. 0º 39' 22.83" S e 47º 43' 16.78" W, ponto 231, de c.g.a. 0º 39' 30.78" S e 47º 43' 43.94" W, ponto 232, de c.g.a. 0º 39' 10.33" S e 47º 43' 44.99" W, ponto 233, de c.g.a. 0º 39' 16.56" S e 47º 44' 5.09" W, ponto 234, de c.g.a. 0º 39' 1.89" S e 47º 44' 7.56" W, ponto 235, de c.g.a. 0º 39' 12.03" S e 47º 44' 25.18" W, ponto 236, de c.g.a. 0º 38' 54.39" S e 47º 44' 26.46" W, ponto 237, de c.g.a. 0º 39' 29.23" S e 47º 44' 58.11" W e ponto 238, de c.g.a. 0º 39' 8.70" S e 47º 45' 0.71" W, localizado no limite da zona terrestre do mangue; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 239, de c.g.a. 0º 39' 8.32" S e 47º 45' 6.75" W, localizado no limite terrestre dos mangues associados ao corpo d’água localmente conhecido como Igarapé do Simoa; deste ponto, segue acompanhando o limite da zona terrestre de mangue e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 240, de c.g.a. 0º 39' 19.54" S e 47º 45' 15.64" W, ponto 241, de c.g.a. 0º 39' 13.72" S e 47º 45' 27.82" W, ponto 242, de c.g.a. 0º 39' 38.46" S e 47º 45' 38.95" W, ponto 243, de c.g.a. 0º 39' 33.50" S e 47º 45' 53.48" W, ponto 244, de c.g.a. 0º 40' 0.40" S e 47º 45' 55.42" W e ponto 245, de c.g.a. 0º 40' 17.75" S e 47º 45' 35.56" W, localizado no limite da Resex Mãe Grande de Curuçá; deste ponto, segue a jusante pelo leito do Igarapé Simoa acompanhando os limites da Resex Mãe Grande de Curuçá em sentido norte até o ponto 1, início da descrição do perímetro.

Parágrafo único. O subsolo da área descrita no caput integra os limites da Reserva Extrativista Marinha Mestre Lucindo.


Conteudo atualizado em 07/08/2021