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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 12.8.2014 - Decreto de 12.8.2014 Publicado no DOU de 13.8.2014 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da NovaDutra - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro.




DECRETO DE 12 DE AGOSTO DE 2014

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da NovaDutra - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.187667/2013-78,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da NovaDutra - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A., os imóveis delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Presidente Dutra, BR-116/RJ, localizados no Município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, necessários à execução das obras de implantação de via marginal no trecho entre o km 178+560m e o km 180+200m, na Pista Sul:

I - área 1 - inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas N= 7483882,995638 e E= 659484,574851, sendo constituído pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2, em linha reta com azimute 307º 19'55" e distância de 62,08m; segmento 2 - 3, em linha reta com azimute 307º 19'42" e distância de 80,04m; segmento 3 - 4, em linha reta com azimute 307º 24'31" e distância de 74,80m; segmento 4 - 5, em linha reta com azimute 307º 0'24" e distância de 34,82m; segmento 5 - 6, em linha reta com azimute 15º 52'37" e distância de 13,19m; segmento 6 - 7, em linha reta com azimute 127º 11'24" e distância de 104,87m; segmento 7 - 8, em linha reta com azimute 128º 59'1" e distância de 60,80m; segmento 8 - 9, em linha reta com azimute 131º 54'24" e distância de 82,45m; segmento 9 - 10, em linha reta com azimute 78º 3'29" e distância de 8,23m; segmento 10 - 11, em linha reta com azimute 121º 8'55" e distância de 4,56m; segmento 11 - 12, em linha reta com azimute 217º 19'52" e distância de 9,25m; segmento 12 - 13, em linha reta com azimute 232º 12'52" e distância de 0,45m; segmento 13 - 14, em linha reta com azimute 244º 24'58" e distância de 0,46m; segmento 14 - 15, em linha reta com azimute 256º 45'12" e distância de 0,46m; segmento 15 - 16, em linha reta com azimute 267º 56'5" e distância de 0,38m; segmento 16 - 1, em linha reta com azimute 278º 16'13" e distância de 0,31m, com a área de 2.654,79m²;

II - área 2 - inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas N= 7484051,425831 e E= 659263,319001, sendo constituído pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2, em linha reta com azimute 307º 0'24" e distância de 14,65m; segmento 2 - 3, em linha reta com azimute 307º 33'40" e distância de 77,56m; segmento 3 - 4, em linha reta com azimute 307º 21'2" e distância de 26,30m; segmento 4 - 5, em linha reta com azimute 113º 4'33" e distância de 24,14m; segmento 5 - 6, em linha reta com azimute 125º 35'19" e distância de 47,46m; segmento 6 - 7, em linha reta com azimute 124º 3'47" e distância de 42,94m; segmento 7 - 1, em linha reta com azimute 191º 53'40" e distância de 11,16m; com a área de 795,08m²;

III - área 3 - inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas N= 7484255,608515 e E= 658986,378041, sendo constituído pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2, em linha reta com azimute 302º 54'22" e distância de 6,49m; segmento 2 - 3, em linha reta com azimute 302º 12'49" e distância de 9,66m; segmento 3 - 4, em linha reta com azimute 89º 57'51" e distância de 10,54m; segmento 4 - 5, em linha reta com azimute 128º 30'7" e distância de 7,69m; segmento 5 - 1, em linha reta com azimute 217º 4'14" e distância de 4,88m; com a área de 64,15m²;

IV - área 4 - inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas N= 7484289,901782 e E= 658930,754787, sendo constituído pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2, em linha reta com azimute 300º 38'44" e distância de 11,97m; segmento 2 - 3, em linha reta com azimute 83º 12'30" e distância de 15,22m; segmento 3 - 4, em linha reta com azimute 120º 47'3" e distância de 22,57m; segmento 4 - 5, em linha reta com azimute 215º 11'20" e distância de 2,85m; segmento 5 - 6, em linha reta com azimute 283º 16'37" e distância de 8,96m; segmento 6 - 1, em linha reta com azimute 285º 48'54" e distância de 14,38m; com a área de 193,78m²; e

V - área 5 - inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas N= 7484479,216799 e E= 658465,474347, sendo constituído pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2, em linha reta com azimute 284º 5'52" e distância de 0,09m; segmento 2 - 3, em linha reta com azimute 283º 49'19" e distância de 12,19m; segmento 3 - 4, em linha reta com azimute 282º 58'46" e distância de 10,06m; segmento 4 - 5, em linha reta com azimute 282º 52'38" e distância de 12,24m; segmento 5 - 6, em linha reta com azimute 282º 15'41" e distância de 12,29m; segmento 6 - 7, em linha reta com azimute 282º 43'56" e distância de 11,58m; segmento 7 - 8, em linha reta com azimute 281º 31'19" e distância de 13,75m; segmento 8 - 9, em linha reta com azimute 281º 6'3" e distância de 6,49m; segmento 9 - 10, em linha reta com azimute 90º 43'27" e distância de 35,04m; segmento 10 - 11, em linha reta com azimute 90º 58'51" e distância de 12,32m; segmento 11 - 12, em linha reta com azimute 90º 34'17" e distância de 1,81m; segmento 12 - 13, em linha reta com azimute 90º 49'2" e distância de 27,41m; segmento 13 - 1, em linha reta com azimute 179º 12'53" e distância de 16,01m; com a área de 590,75m².

Art. 2º Fica a NovaDutra - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º .

Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.2014

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Conteudo atualizado em 04/04/2022