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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 27/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º As salas, espaços ou locais de exibição pública comercial geminadas e pertencentes a uma mesma empresa deverão cumprir a cota de tela, durante o período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1996, obedecendo a seguinte tabela:
Parágrafo único. As empresas proprietárias de conjunto de 7 ou mais salas geminadas deverão cumprir nestas salas, durante o período estipulado no caput deste artigo, a cota de tela de 14 dias em cada sala.
Conteudo atualizado em 27/05/2022








