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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de26.12.1995 - Decreto de26.12.1995 Publicado no DOU de 27.12.1995 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Cultura, créditos adicionais no valor total de R$ 9.811.200,00, para os fins que especifica.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Cultura, créditos adicionais no valor total de R$ 9.811.200,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 9.232, de 22 de dezembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em favor do Ministério da Cultura, crédito suplementar no valor de R$ 2.869.703,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, setecentos e três reais), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em favor do Ministério da Cultura, crédito especial no valor de R$ 6.941.497,00 (seis milhões, novecentos e quarenta e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais), para atender à programação indicada no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão da incorporação de recursos provenientes do excesso de arrecadação de recursos vinculados do Tesouro, na forma do art. 3º, da Lei nº 9.232/95.

Art. 4º Em decorrência do estabelecido neste Decreto, fica alterada a receita do Fundo Nacional da Cultura, na forma dos Anexos III e IV deste Decreto, nos termos do art. 4º, da Lei nº 9.232/95, nos montantes especificados.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1995

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Conteudo atualizado em 09/12/2021