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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 04/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de recursos oriundos do excesso de arrecadação da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.181/95.
Conteudo atualizado em 04/05/2022








