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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de10.12.1999 - Decreto de10.12.1999 Publicado no DOU de 13.12.1999 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Roça situado no Município de Arianos, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Roça situado no Município de Arianos, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural dominando "Fazenda Roça", com área de mil, seiscentos e oitenta e um hectares, situado no Município de arianos, objeto da Matrícula nº 1.277, (remanescente), ficha 1.277, livro 2, do Cartório de Registro de imóveis da Camarca de Arinos, Estados de Minas Gerais.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua desatinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em glebas única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Raul Belens Jungmam Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1999


Conteudo atualizado em 08/03/2022