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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de10.12.1999 - Decreto de10.12.1999 Publicado no DOU de 13.12.1999 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Roça - Primeira Gleba", situado no Município de Arinos, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Roça - Primeira Gleba", situado no Município de Arinos, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2° da Lei Complementar n° 76 de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarada de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Roça - Primeira Gleba", com área de mil, novecentos e quatro hectares e oitenta ares, situado no Município de Arinos, objeto do Registro n° R-1-20.886, Ficha A, livro 2, do Cartório de Registro de imóveis da Camarca de Unaí, Estado de Minas Gerais.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizada a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar ao assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 1999; 178° da Independência e 111° da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1999


Conteudo atualizado em 10/12/2021