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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de10.12.1999 - Decreto de10.12.1999 Publicado no DOU de 13.12.1999 Autoriza a empresa LUFTHANSA SYSTEMS GmbH a estabelecer filial na República Federativa do Brasil, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999.

Autoriza a empresa LUFTHANSA SYSTEMS GmbH a estabelecer filial na República Federativa do Brasil, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta no Processo MICT nº 52700-000176/99-72,

DECRETA:

Art. 1º Fica a empresa LUFTHANSA SYSTEMS GmbH, com sede em Kelsterbah, Alemanha, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio da filial LUFTHANSA SYSTEMS GmbH, tendo como objeto social: atuar e operar como provedor de tecnologia de informação, principalmente relacionada, porém sem ser limitada, à indústria de turismo e transporte, que inclui software e hardware e especialmente projetados e a implementação e manutenção dos mesmos, com capital destacado de R$10.000,00 (dez mil reais), para o desempenho de suas operações no território nacional, obrigando-se a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º Ficam ainda estabelecida as seguintes obrigações:

I - a empresa LUFTANSA SYSTEMS GmbH, é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, junto à filial LUFTHANSA SYSTEMS GmbH, com pleno e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;

II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo alugm, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus Estatutos;

III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependem de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;

IV- dependerá de aprovação do governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique na mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;

V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;

VI - ao ecerramento de cada execício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Dsitrito Federal, conforme o caso, e do jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja combinada pena especial será punida, considerando-se a gravidade da falta, com casação da autorização.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Alcides Lopes Tápias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1999


Conteudo atualizado em 03/04/2022