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- Decreto de 30.12.2014
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Artigo 1
Parágrafo único. Inicia-se o perímetro no ponto 1 (N = 716764.17 e E = 7482001.36), sendo constituído pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 168º 57’6”, distância de 68,94m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 182º 8’26”, distância de 50,19m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 194º 32’33”, distância de 50,57m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 208º 13’19”, distância de 77,75m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 38º 11’21”, distância de 30,57m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 37º 0’54”, distância de 73,06m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 37º 2’17”, distância de 27,68m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 2º 7’45”, distância de 45,94m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 331º 53’30”, distância de 73,23m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 341º 39’10”, distância de 19,58m; segmento 11 - 1 - em linha reta com azimute 304º 59’22”, distância de 3,01 m; com área total de 3.967,46m².