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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O Conselheiro ou Conselheiros que tenham formulado pedidos de vista deverão apresentar seus votos, fundamentados por escrito, até quinze dias após a respectiva concessão de vista, indicando se a matéria deve ser aprovada, rejeitada, reformulada ou retirada de pauta.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Conselho distribuirá os votos a que se refere o caput deste artigo a todos os Conselheiros até cinco dias úteis antes da subseqüente reunião ordinária do Conselho.
§ 2º O Conselheiro ou Conselheiros, aos quais tiver sido concedido vista, que não apresentarem seus votos por escrito no prazo fixado no caput deste artigo não terão seus votos considerados pelo Conselho por ocasião da análise das matérias alvo dos pedidos de vista.
Conteudo atualizado em 17/09/2023







