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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 2
I - pelos seguintes Ministros de Estado:
a) da Casa da Presidência da República, que o presidirá;
b) da Indústria e do Comércio e do Turismo;
c) da Administração Federal e Reforma do Estado;
d) do Trabalho;
e) da Ciência e Tecnologia;
f- da Agricultura e do Abastecimento; (Incluído pelo Decreto de 28 de agosto de 1996).
II - pelo Presidente do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos - DIEESE;
III - pelo Presidente do Conselho Curador da Fundação para o Prêmio Nacional da Qualidade.
IV - pelo Presidente da Confederação Nacional da Indústria. (Incluído pelo Decreto de 28 de agosto de 1996).
Parágrafo único. O Presidente do Comitê Nacional poderá convidar outras autoridades ou lideranças representativas da sociedade, para participar das reuniões do colegiado.
Conteudo atualizado em 25/09/2023







