MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto de9.11.1995




Decretos Não Numerados - Decreto de9.11.1995 - Decreto de9.11.1995 Publicado no DOU de 10.11.1995 Dispõe sobre o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º O Comitê será integrado:

I - pelos seguintes Ministros de Estado:

a) da Casa da Presidência da República, que o presidirá;

b) da Indústria e do Comércio e do Turismo;

c) da Administração Federal e Reforma do Estado;

d) do Trabalho;

e) da Ciência e Tecnologia;

f- da Agricultura e do Abastecimento; (Incluído pelo Decreto de 28 de agosto de 1996).

II - pelo Presidente do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos - DIEESE;

III - pelo Presidente do Conselho Curador da Fundação para o Prêmio Nacional da Qualidade.

IV - pelo Presidente da Confederação Nacional da Indústria. (Incluído pelo Decreto de 28 de agosto de 1996).

Parágrafo único. O Presidente do Comitê Nacional poderá convidar outras autoridades ou lideranças representativas da sociedade, para participar das reuniões do colegiado.


Conteudo atualizado em 25/09/2023