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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º A coordenação executiva do PBQP será exercida pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, competindo-lhe:
I - instruir os assuntos e os atos a serem submetidos à decisão do Presidente do Comitê Nacional;
II - coordenar a implementação das ações decididas no âmbito do Comitê Nacional;
III - orientar e supervisionar as atividades dos subcomitês temáticos, dos grupos consultivos e das comissões temáticas temporárias;
IV - executar os serviços de secretaria do Comitê Nacional.
Conteudo atualizado em 25/09/2023








