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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 2
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Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de recursos provenientes de Saldos de Exercícios Anteriores, na forma do Anexo II deste Decreto, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.107, de 10 de outubro de 1995, nos montantes especificados.
Conteudo atualizado em 22/06/2022








