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Artigo 4
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Art. 4º O aumento de capital de que trata o art. 1º será atualizado, quando necessário, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, nos termos do Decreto n º 2.673, de 16 de julho de 1998.
§ 1º O aumento de capital será aprovado por assembleia geral de acionistas, em conformidade com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Conteudo atualizado em 22/01/2026








