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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 2
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Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados, na forma do Anexo II deste Decreto, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.091, de 05 de setembro de 1995, nos montantes especificados.
Conteudo atualizado em 15/12/2021








